Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência
Social-APS, Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de
Benefício, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento, Chefes do Serviço/Seção do
Reconhecimento de Direito, Chefes de Serviço/Seção de Administração de Informações de
Segurados, Chefes de Serviço/Seção de Manutenção e Chefes do Serviço/Seção de Saúde do
Trabalhador
Assunto: Suspensão, em caráter especial, do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social – BPC/LOAS, por inclusão no mercado de trabalho
1. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC será suspenso,
em caráter especial, quando o beneficiário, pessoa com deficiência, adquirir vínculo
empregatício ou iniciar atividade de microempreendedor. Esta suspensão durará enquanto
perdurar o seu contrato de trabalho ativo ou sua atividade na condição de microempreendedor,
conforme dispõe o art. 21-A da Lei nº 8.742/1993 e alterações posteriores, combinado com o
artigo 47-A do Decreto nº 6.214/2007 e suas alterações posteriores.
2. Para efetuar a suspensão de que trata o item anterior deste Memorando-Circular
Conjunto, o interessado deve preencher o formulário específico constante no Anexo I. A
mencionada suspensão se dará com o Motivo 86 (suspensão BPC - exerce atividade
remunerada).
3. Se, por ocasião do pedido de suspensão de que trata este Memorando-Circular
Conjunto, ficar comprovado que o beneficiário já possuía o vínculo trabalhista ativo, o qual
ensejou recebimento cumulativo de remuneração com o BPC, deverão ser iniciados os
procedimentos de apuração dos valores recebidos indevidamente a título de BPC, observado o
art. 49 do Decreto nº 6.214/2007.
3.1. Os valores recebidos conforme disposto no item 3, anteriores a 28 de
setembro de 2007, data da publicação no DOU do Decreto nº 6.214/2007, não serão passíveis de
cobrança, salvo se comprovado que houve fraude, dolo, ou má fé no ato concessório do
benefício.
4. A reativação do BPC suspenso pelo Motivo 86 se dará com o preenchimento do
formulário constante no Anexo II deste Memorando-Circular Conjunto, devendo ser utilizado o
Motivo 49 (BPC com extinção do trabalho ou atividade empreendedora), pelo SUB/REATNB,
que somente é aplicável a estes casos.
4.1 A reativação pelo Motivo 49 somente poderá ocorrer após a comprovação da
extinção da relação trabalhista ou a partir da última parcela do seguro desemprego, sem que o
beneficiário tenha adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
4.2. O restabelecimento do pagamento do BPC, quando reativado pelo Motivo
49, será a partir do dia imediatamente posterior à cessação do contrato de trabalho ou
encerramento da atividade como contribuinte individual ou, ainda, do dia imediatamente
posterior ao término do pagamento do seguro desemprego, caso o pedido de restabelecimento
ocorra em até noventa dias contados das referidas datas.
4.3. Caso o pedido de restabelecimento ocorra após noventa dias dos eventos
referidos no subitem 4.2, o pagamento será restabelecido a partir da data da solicitação.
4.4. No ato de reativação do benefício pelo motivo 49, deve ser fixada a data do
reinício do pagamento, observando, para tanto, os subitens 4.2 ou 4.3 deste Memorando-Circular
Conjunto.
5. Quando do ato de reativação do BPC de que trata o item 3 deste Memorando-
Circular Conjunto, não se faz necessária a reavaliação da deficiência e do grau de impedimento,
conforme disposto no § 4º do art.47-A do Decreto nº 6.214/2007, que será realizada por ocasião
da revisão bienal.
6. Antes da reativação do benefício que trata o item 3, deverão ser atualizados os
dados cadastrais do beneficiário, se for o caso.
7. Face o exposto, revogam-se as disposições em contrário, contidas no Memorando-
Circular Conjunto nº 26 DIRBEN/DIRAT/INSS, de 06 de setembro de 2011.
Atenciosamente,
BNEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
CINARA WAGNER FREDO
Diretora de Atendimento
SÉRGIO ANTONIO MARTINS CARNEIRO
Diretor de Saúde do Trabalhador
Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social
Em , 20 de setembro de 2013.
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul
Rua Vigário Jose Inácio, 433, 6º andar – Centro – CEP 90020-100 P. Alegre/RS
Fone/fax: (51) 32253816 / (51) 32254911 Site: www.acergs.org.br
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